Nova regra do CMN amplia renegociação de dívidas rurais, mas exige comprovação de perdas
Resolução 5.340/2026 alcança operações antes descartadas, porém benefício depende de enquadramento, laudo técnico e pedido formal ao banco

Produtores rurais e cooperativas ganharam novas alternativas para renegociar dívidas com a Resolução CMN nº 5.340/2026, que complementa a Resolução nº 5.330/2026 e pode alcançar operações não contempladas anteriormente. A medida é relevante para o agro da Zona Sul gaúcho, mas a renegociação não é automática: depende do enquadramento da operação, da comprovação de perdas e de requerimento formal à instituição financeira.
Quais operações podem ser incluídas
A norma pode abranger determinadas linhas de custeio, comercialização e industrialização, inclusive operações já renegociadas ou prorrogadas, além de parcelas de contratos de investimento. O enquadramento depende de condições como período de contratação, vencimento e situação de adimplência ou inadimplência.
Segundo o advogado Roberto Bastos Ghigino, a resolução amplia o universo de produtores que podem buscar a composição de suas dívidas, mas o benefício exige documentação. "O produtor precisa se antecipar e reunir a documentação necessária", afirma.
O que é preciso comprovar
Para acessar a linha prevista no artigo 2º da resolução, o produtor deverá comprovar perdas em pelo menos duas safras entre 2019 e 2025, com redução mínima de 30% da renda bruta agropecuária esperada. As perdas podem estar ligadas a eventos climáticos extremos, como secas, estiagens, enchentes, granizo e geadas, ou à queda nos preços de comercialização dos produtos financiados.
A comprovação deve ser feita por laudo de profissional habilitado, demonstrando a relação entre as perdas e as operações a renegociar. Os valores poderão ser parcelados em até oito anos, com a primeira amortização do principal dois anos após a contratação. As taxas de juros serão negociadas livremente com a instituição financeira, e a contratação deve ocorrer até 12 de novembro de 2026.
Como o produtor deve se organizar
Ghigino recomenda levantar os contratos de crédito rural e as Cédulas de Produto Rural (CPRs) financeiras que possam se enquadrar na Medida Provisória nº 1.376 e nas Resoluções CMN nº 5.330 e nº 5.340, providenciar os laudos técnicos e encaminhar requerimento ao banco, mantendo comprovante do recebimento do pedido.
Para contratos não abrangidos, o especialista sugere avaliar a prorrogação com base no Manual de Crédito Rural ou buscar análise jurídica individualizada. "Mesmo quando determinada operação não estiver contemplada pelas resoluções, isso não significa que o produtor esteja sem alternativas", ressalta, citando inclusive eventual medida judicial quando for o caso.
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